segunda-feira, 3 de dezembro de 2018

DECRETO 47.547 SEFAZ MG NAO DEFINITIVIDADE DA BASE CALCULO DO ICMS ST

RESTITUIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO ICMS ST DECRETO 47.547 SEFAZ MG  NÃO DEFINITIVIDADE DA BASE CALCULO DO ICMS ST 

BOMBA - SEFAZ MG DISCIPLINA RESTITUIÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DA BASE DE CALCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA, DEVIDO A PRESUNÇÃO E NÃO DEFINITIVIDADE DA MVA.

ATUALIZAÇÃO: ESTE TEXTO FOI BASEADO A PRINCIPIO NO DECRETO 47.530 COM VIGÊNCIA EM 01 DE DEZEMBRO 2018, POREM TRÊS DIAS DEPOIS DE PUBLICADO O TEXTO, O GOVERNO REVOGOU O DECRETO 47530 E SUBSTITUI PELO DECRETO 47.547 ALTERANDO A VIGÊNCIA PARA 01 MARCO DE 2019.


Um decreto bomba publicado no final do mandato do então governador Fernando Pimentel, decreto 47.547 de 06 de DEZEMBRO de 2018, com vigência em MARÇO de 2019, caiu de forma indigesta no estômago dos contribuintes de ICMS de Minas Gerais, principalmente os comerciantes.
Ainda a pouca informação sobre assunto, mas quem acompanha o dia tributário das empresas de comércio em Minas estão de cabeça quente com o decreto, e o esquentamento não vem à-toa, o motivo é que este decreto apesar de atender uma decisão do parecer da Procuradoria Geral do Estado, PGE, referente a decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, no Recurso Extraordinário RE 593.849/MG, que concluiu ser devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais, no regime de substituição tributária , quando a base de cálculo do imposto for inferior à presumida, a maneira que foi proposta pelo Estado Mineiro é totalmente absurda e penalizadora para os contribuinte.
Quando o valor do ICMS ST efetivo da operação ou prestação ao consumidor final, domiciliado no Estado MG, for diferente do recolhido em operações anteriores por substituição tributária, o contribuinte substituído poderá requerer a restituição da diferença paga a maior, porém será obrigatória complementar a substituição tributária quando a operação de venda for maior que a Base cálculo presumida. Até aqui, mais ou menos tudo bem, os problemas irão começar com as obrigações acessórias para pedir restituição da st pago à maior complementar.
Para pedir a restituição ou complementar o contribuinte deve declarar tudo que tem e mais um pouco tais como: estoque, inventário, todas as saída e entrada de cada produto, enviar relatório especial no formato do sintegra todo mês, arquivo de apuração de fim estoque, apurar ajuste manual no sped fiscal, emitir nota fiscal de complementação ou restituição no final de cada período, declarar e creditar ou pagar os valores devido estando certo ou errado a apuração, ajustar no DAPI, DSTDA quando no simples, e o pior no caso de restituição DEVE COMPROVAR QUE NÃO REPASSOU O VALOR A SER RESTITUÍDO PARA O CONSUMIDOR FINAL “( Art. 31-C - Nos casos em que o fato gerador se realizar por um valor inferior ao da base de cálculo presumida do ICMS ST, o contribuinte que houver praticado a operação interna de circulação da mercadoria a consumidor final fará jus à restituição, observado o disposto nesta subseção.§ 1º - Somente fará jus à restituição a que se refere o caput, o contribuinte que não tiver realizado o repasse do valor do imposto pleiteado no preço da mercadoria ou, no caso de tê-lo feito, estar expressamente autorizado a recebê-lo por quem o suportou, caso em que os documentos comprobatórios deverão ser mantidos à disposição do Fisco.)" O VALOR A SER RESTITUÍDO.
Algo absurdo e sem tamanha noção que facilmente poderá declarar nulo pelo fisco os valores creditados e levar o contribuinte a devolver com multas e juros, já que o creditamento é automático na escrita fiscal e se houver auditoria pelo fisco será um argumento e tanto. No caso de pagar venda que foi maior que a base de cálculo presumida, basta pagar e nada mais.
Para piorar ainda mais a situação, os comerciantes não poderá repassar o custo da Restituição para o cliente, porém o contrário ele deve fazer. Ou seja, antes de vender por um valor superior à base de cálculo presumida, ele já deve incluir o custo da complementação no preço do produto, porém caso ele esqueça de o fazer por um motivo justificável ou até mesmo por erro na conta, não poderá alegar para o estado que o esqueceu e pediu o valor de volta, pois certamente terá um não do Estado. Algo divergente para um e benéfico para o outro.
Abaixo relacionamos alguns exemplos, duvidas, casos deste decreto.
Dois exemplos clássicos considerado alíquota interna MG de 18% ( VIA DE REGRA):
              A)  Loja em MG compra um rolo de cabo nacional de fábrica em MG no valor 100,00 (ncm 8536, MVA 40%)

VALOR PRODUTO
100,00
ALIQUOTA DE IPI
0,00
ICMS ORIGEM
18,00
ICMS INTERNO
18,00
MVA
40,00
MVA APARTIR DE 1º JANEIRO 2009
40,00
BASE CALCULO ICMS ST
140,00
GNRE A RECOLHER R$
7,20


B) Loja em MG compra de fabrica de SP refletor LED importador no valor de 200,00 (9405 MVA 45% sem ajuste)


VALOR PRODUTO
200,00
ALÍQUOTA DE IPI
15,00
ICMS ORIGEM
4,00
ICMS INTERNO
18,00
MVA
45,00
MVA A PARTIR DE 1º JANEIRO 2009
69,76
BASE CALCULO ICMS ST
390,44
GNRE A RECOLHER R$
62,28


Com base nos dois exemplos analisaremos o pedido de restituição ou complementação da ST, já que de acordo com o STF, a mesma não é mais definitiva. Imaginemos que no caso primeiro exemplo a loja venda o rolo de fio a 150,00. O artigo 31 e 32 do anexo XV do RICMS 2002 (já atualizado com o novo decreto) diz o seguinte:

“ Art. 31-A - O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do ICMS ST quando promover operação interna de venda a consumidor final em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do ICMS ST da mesma mercadoria, observado o disposto nesta subseção.
Parágrafo único - A complementação do ICMS ST de que trata o caput também é devida pelo contribuinte substituído na saída de mercadoria para outra unidade da federação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte quando destinada a consumidor final não contribuinte.
Art. 31-B - O valor do imposto referente à complementação do ICMS ST corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a diferença entre o valor de venda da mercadoria em operação destinada a consumidor final e o valor da base de cálculo presumida do ICMS ST da mesma mercadoria constante do documento fiscal que acobertou sua entrada, relativamente ao disposto no art. 31-A desta parte.”


Porém a base de cálculo em que foi paga a ST é de 140,00 então existe uma diferença sobre 10,00 a complementar, que de acordo com decreto vai ser de $ 1,80.


150,00-140,00x18% = 1,80 o valor de ICMS a complementar.


Se a loja vendesse por 130,00 teria o mesmo valor a pedir restituição. 130,00-140,00x18% = 1,80 negativo (restituir)


No exemplo B , se a loja vender o refletor a 423,81 existirá uma diferença de 33,37 de base de cálculo a complementar que será de $ 6,00 de ICMS.


423,81 – 390,44 x18% = 6,00


SIMPLES NACIONAL



Contribuintes do simples nacional possuem um tratamento diferenciado neste novo decreto, no qual, apesar de pagar a ST da mesma forma, cálculo e valor que os contribuintes do débito e crédito, não poderá pedir restituição ou complementar a ST nas vendas internas. Porém nas vendas interestaduais para consumidor final não contribuinte deverá pedir restituição ou complementar a base de cálculo. Apesar de dar GRAÇAS A DEUS, que os mesmo ficaram fora nas vendas internas, soa estranha esta postura do governo. Certamente está escondendo algo ainda maior sobre o absurdo que é a ST para destinatários do simples nacional.

Também merece destaque que o pedido de restituição ou complementação do simples nas VENDAS PARA OUTRO ESTADO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DE ICMS está limitado a Base de cálculo, não podendo ser pedida restituição de toda a ST pela saída para outro estado igual aos contribuintes de debito e credito. Certamente será mais vantajoso para os comerciantes do simples nacional bi - tributar a saída e pagar alíquotas de ICMS que varia de 1,25 a 3,99% das vendas, do que pedir restituição ou complementar na forma burocrática que o governo exige e ter que declarar todas as obrigações acessórias. Tendo como exemplo o primeiro caso, se este vender por 160,00 o rolo de fio para fora, irá pagar 3,60 de ICMS complementar, enquanto que se ele bi tributar na lei do simples irá pagar entre 2,00 e 6,40 de ICMS a depender de sua alíquota no simples nacional e evitar todo este transtorno.

REVENDA NA VENDA


Comerciantes que costumam ir ao mercado concorrente para apagar incêndio de venda casada, furo de estoque, complementar pedidos de itens que não trabalha para fechar o pacote, ou comprar de pequenos e médios distribuidores terão um transtorno gigante na compra e vendas de mercadoria. Além do preço do produto do distribuidor/revendedor deverá usar o preço  de venda  do concorrente para então formar seu preço de venda e depois complementar o ICMS que certamente assim terá que pagar.
Desprende se também que o concorrente deverá informar item por item a base de cálculo e o valor do ICMS ST origem fabricante na nota fiscal e o comprador deverá lançar no sistema próprio todos os valores individualizados para o futuro pedido de restituição ou complementação. De fato a base de cálculo do ICMS ST e o valor do icms-st destacado na nota de entrada do revendedor e o valor de venda da mercadoria deverá ser lançado corretamente no sistema do lojista que comprou deste concorrentes, para que possa complementar ou restituir esta compra na futura venda. Para o melhor entendimento destaca-se que são dois momentos distintos: caso a loja que comprou de concorrente produtos ST 060 ou 0500 deverá pedir restituição para dois momentos; um é para venda interestadual a outro estado ou isenção órgão público, no qual a restituição baseará no reembolso que houver Quando fizer o confronto da base de cálculo informada pela pelo preço de venda multiplicada a alíquota interna, no qual se houver valor positivo será o reembolso para ser restituído nesta saídas interestadual.
O outro motivo de restituição é do aspecto quantitativo no qual não importa os valores de base de cálculo e ICMS ST informado pelo concorrente e sim somente o preço de venda  adquirido. apesar de o decreto não informar desta maneira é uma visão que se tem pois a partir de março de 2019 é como se o concorrente seja ele do simples nacional ou débito e credito vendessem sua mercadoria e te desce 18% de crédito de ICMS .
então para este caso imaginamos que o valor de venda que foi Adquirido o produto do concorrente será a base de cálculo para efeito de restituição ou complementação no aspecto quantitativo independentemente se o revendedor fez ou não de maneira correta a sua complementação ou restituição.

MVA é diferente de margem de lucror


Outro ponto importante a ser destacado é que a MVA é diferente de margem de lucro Ja que com o Instituto do icms-st os Comerciantes que adquiriram suas mercadorias pautava a margem de lucro sobre o custo da mercadoria já com icms-st incluso. E quando olhamos para base de cálculo vemos que a mesma contemplar além do lucro, o próprio ICMS por dentro; como no primeiro caso em que a base de cálculo é r$ 140. ela necessariamente não equivale a uma margem de lucro de 40% já que tem o próprio ICMS embutido, seria como se fosse mais ou menos uma margem de 33% E o restante o ICMS pago.
No segundo caso o custo da mercadoria em si é r$ 290 e a base de cálculo de r$ 390 daria uma margem aproximada de 35% mesmo a MVA sendo de 70%.
Outro detalhe é que existem várias formas de se pautar o preço; alguns Comerciantes absorvem o lucro em cima do custo da mercadoria e dos próprios impostos destacados, outros Comerciantes já separam o valor unitário da mercadoria para se obter o lucro e depois incluir a parte dos impostos à parte sendo ele fixo ou não e sem lucrar sobre eles.


PROCESSOS JUDICIAIS



A FECOMÉRCIO-MG saiu na frente e ajuizou um mandado de segurança a fim de questionar e invalidar o decreto 47.530 hora citado, porém este decreto foi revogado e substituído 47.547. Além do mais, o novo governador que irá tomar posse em primeiro de janeiro 2019 ROMEU ZEMA, é um comerciante do ramo a mais de 20 anos, e por isso são grandes as expectativas de que ele derrube ou atualize o decreto de maneira mais suave para os contribuintes. Apesar de o estado está falido, o custo deste decreto foi repassado de maneira repentina para todos os contribuintes, que terão de fazer investimentos urgentes em tecnologia, auditoria, atualizações de sistema, treinamentos, custos com montagem e contratação de pessoal para o setor fiscal, etc.

Há mais de 20 anos vários ações na justiça já questionavam a validade e garantia da substituição tributária, porém várias decisões judiciais ressaltaram a constitucionalidade deste tributo, no qual a maioria alegam praticidade e efetividade fiscal, pelo baixo custo de auditoria pelo fisco, garantindo efetividade na arrecadação de tributos. Na data de 28/02/2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) conheceu e deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 593.849, alterando algumas regras de substituição tributária pertinentes ao imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS). Insta esclarecer que essa decisão não pode ser mais objeto de deliberações, visto que se trata de uma decisão definitiva proferida pela Suprema Corte. 

Diante disso, firmou-se o entendimento de que “é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária ‘para frente’, quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

Para fugir das ações futuras o ESTADO mineiro teve que regulamentar a restituição e a complementação. Com relação à aplicabilidade e, em observância ao conteúdo disposto no art. 150, §7º, Constituição Federal, o direito à restituição se aplica a todo caso em que o fato gerador presumido não se concretize empiricamente da forma como antecipadamente tributado. Dessa forma, remodela-se em partes o precedente firmado na ADI 1.851, de relatoria do ministro Ilmar Galvão, de modo que os efeitos jurídicos desse novo entendimento orientam apenas os litígios judiciais futuros e os pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral.



TRANSFERÊNCIA ENTRE FILIAIS



Até a finalização deste texto o decreto não trazia nenhuma pauta se é devida ou não a complementação ou restituição nas transferências de filiais, seja a operação interna (dentro do estado) ou externa.

TIRO NO PÉ


O ICMS ST, sobreviveu até hoje por uma gama de processos judiciais porque todos concordaram que o mecanismo de destinar há um contribuinte a obrigações do ICMS que será devido por vários, gera economia, efetividade, celeridade e menor custo efetivo no procedimento de arrecadação aos ESTADOS. De fato, o fisco teve maior tranqüilidade nas investigações e no andamento dos trabalhos auditórios, porém com este decreto e as obrigações acessórias o ESTADO volta ao status quo, aumenta o custo e repassa integralmente para o contribuinte, que agora terá de arcar com sistemas, auditoria, maior equipe fiscal para atender uma prerrogativa do próprio estado.
Certamente ficou bem mais fácil o fisco investigar o ICMS ORIGEM DEBITO E CREDITO, do que o ICMS ST. Haverá um aumento absurdo nos processos de restituição e mesmo assim o ESTADO repassando grande parte desse custo ao contribuinte, o mesmo terá que inovar e aumentar o número de pessoal para auditar partes destes pedidos. Com inovação e atual tecnologia por parte dos contribuintes e principalmente do fisco a utilização do ICMS ST nos moldes atuais não mais se justifica a não ser pelo caixa imediato de tributo que o ESTADO arrecada. Outro custo imediato será na parametrização do ERP E NOTAS FISCAIS, deverá haver o quanto antes caracteres específicos nos sistemas para leitura e cópia das bases de cálculos de cada item informada na nota fiscal.
Ressaltamos ainda que haverá uma bagunça no controle e gerenciamento de estoque e das notas fiscais de entrada, quanto das notas fiscais de saída, pois o decreto não prevê o custo médio da base de cálculo. Ou seja, se houver no estoque 50 peças de uma mercadoria com a base de cálculo a r$ 100,00 e posterior houver uma outra compra de mais 100 peça da mesma mercadoria adquirida por  uma base de cálculo a r$ 130,00 o contribuinte deverá pedir restituição somente ao valor limitado ao que consta em uma única nota fiscal e complementar o restante em outro pedido de restituição.
E ainda por cima deverá haver um sistema eficiente que controle estas entradas e saídas e toda movimentação de estoque pela base de cálculo das notas fiscais arquivadas. Outro detalhe bastante interessante é que muitos Comerciantes ficaram receosos em repassar descontos de Black Friday,Natal, Ano Novo, Dia das Mães etc. também haverá um incômodo no que diz respeito atualização cambial de preço sobre o estoque antigo, no qual se o comerciante for reajustar a tabela de preço por uma ação do mercado, dólar ou até mesmo reajuste anual do fabricante terá certamente que complementar a base de cálculo, demonstrando uma estranha cobrança de imposto retroativa simplesmente sobre a variação de preço.
Qualquer divergência no estoque do revendedor tais como: recebimento ou entrega errada de mercadoria, erro de transportadora, falta no conhecimento transporte, pré-venda ou venda de entrega Futura, faturamento antecipado para recebimento de boletos, poderá atrapalhar nos pedidos de restituição e complementação da base de cálculo.
De qualquer forma haverá uma mudança drástica na maneira e eficiência de um mercado como todo atuar. Caso o lojista escolha por pautar o preço na base de cálculo informada pelo fabricante, estará adotando uma postura implícita de cartel e fugindo das responsabilidades e custos repassados pelo decreto, o que não é bom para o direito do consumidor.

CARTEL, LIVRE CONCORRÊNCIA E DIREITO DO CONSUMIDOR


O direito do consumidor estará amplamente ameaçado com este novo decreto, muitos empresários temendo o custo de ressarcimento, auditoria e sistema poderá não repassar descontos e promoções aos seus clientes seja de forma integral ou parcial. Como também muitas empresas pautaram seus preços na BASE DE CÁLCULO o que geraria uma forma implícita de CARTEL, e prejudicaria de forma gritante a livre concorrência, a lei da oferta e procura. Também será destaque que os pequenos empresários terá um alto de custo investimento e uma deslealdade em relação aos concorrentes de grande porte.
Outro ponto importante é que o distribuidor será o mais castigado. Caso os distribuidores de médio ou grande porte não buscar regimes fiscais diferenciados, terá uma dificuldade enorme de atender pequenos comerciantes, haja vista que os produtos revendidos vêm com o ICMS ST PAGO, e os clientes comerciantes precisaram na maioria complementar o preço de venda  Adquirido e os distribuidores certamente pedir restituição perante as saídas.

OUTRAS SOLUÇÕES




O ICMS débito e crédito é regra geral na aplicação do tributo estadual,e a substituição tributária é apenas uma especial forma de arrecadação do ICMS, porém com a crescente arrecadação do ICMS ST, parece que este virou regra geral. Para se ter uma ideia, na abertura de uma loja com 100 mil reais em estoque, o estado certamente com o ICMS ST, já terá arrecadado imediato e a vista, todo o ICMS que a loja pagaria quando vendesse o produto. Mesmo que houvesse perda, roubo, saída de linha, deterioração ou qualquer outra causa com o produto a parte do estado já resta garantia, devendo o contribuinte caso queira declarar TUDO O QUE TEM e mais um pouco, para tentar restituir parte do imposto, nos casos citados anterior, o que seria muito difícil comprovar.

Porém O ESTADO MINEIRO tem outra forma de não abrir mão da substituição tributária e atender não definitividade do imposto declarada pelo STF. Um exemplo simples seria tornar o ICMS ST uma antecipação de parcela do ICMS, no qual haveria uma MVA ÚNICA (mais ou menos 45%) e o destinatário da mercadoria creditaria em sua conta gráfica o ICMS próprio e o ICMS ST declarado e pago pelo remetente  sem ter que informar todas as obrigações acessórios. AS empresas do simples nacional crreditariam apenas a base de cálculo. Quando houvesse qualquer saída interna ou externa da mercadoria (venda, transferência, devolução, remessa, troca, outras saídas, etc.) o destinatário destacaria o ICMS nas alíquotas definidas pela constituição 4,7,12 ou 18% e pagaria diferença ou ficaria com crédito na apuração mensal.
A empresa do simples nacional abateria a base de cálculo creditada pela base de cálculo das saídas, e na diferença multiplicada pela alíquota devida no regime do simples, ficaria com crédito gráfico ou pagaria a diferença, não sendo devida a este, a complementação do DIFAL não encerrado nas entradas.
 pois conforme observado no texto a complementação ou restituição no aspecto quantitativo em outras palavras transforma o ICMS ST em débito e crédito pela maneira que o governo quer ou seja algo totalmente estranho de compreender era mais fácil acabar com ICMS ST mas não em vez disso cobra e destaca o o imposto e depois faz uma manobra absurda de controle para complementar ou Restitui algo muito sem noção.
Esta é a opinião e sugestão deste autor que vos escreve, mas se o estado irá adotar esta ou outra forma, vamos aguardar e torcer para que o novo governo diminua o impacto deste novo decreto para os contribuintes, de maneira a ter um tributo eficiente, rentável para o estado e mais leve para os contribuintes digerirem.
  

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