RESTITUIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO ICMS ST
DECRETO 47.547 SEFAZ MG NÃO DEFINITIVIDADE DA BASE CALCULO DO ICMS
ST
BOMBA - SEFAZ MG DISCIPLINA RESTITUIÇÃO
OU COMPLEMENTAÇÃO DA BASE DE CALCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA, DEVIDO A
PRESUNÇÃO E NÃO DEFINITIVIDADE DA MVA.
ATUALIZAÇÃO: ESTE TEXTO FOI BASEADO A PRINCIPIO NO DECRETO 47.530 COM
VIGÊNCIA EM 01 DE DEZEMBRO 2018, POREM TRÊS DIAS DEPOIS DE PUBLICADO
O TEXTO, O GOVERNO REVOGOU O DECRETO 47530 E SUBSTITUI PELO DECRETO 47.547
ALTERANDO A VIGÊNCIA PARA 01 MARCO DE 2019.
Um
decreto bomba publicado no final do mandato do então governador Fernando
Pimentel, decreto 47.547 de 06 de DEZEMBRO de 2018, com vigência em MARÇO de
2019, caiu de forma indigesta no estômago dos contribuintes de ICMS de Minas
Gerais, principalmente os comerciantes.
Ainda
a pouca informação sobre assunto, mas quem acompanha o dia tributário das
empresas de comércio em Minas estão de cabeça quente com o decreto, e o
esquentamento não vem à-toa, o motivo é que este decreto apesar de atender uma
decisão do parecer da Procuradoria Geral do Estado, PGE, referente a decisão do
plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, no Recurso Extraordinário RE
593.849/MG, que concluiu ser devida a restituição da diferença do ICMS pago a
mais, no regime de substituição tributária , quando a base de cálculo do
imposto for inferior à presumida, a maneira que foi proposta pelo Estado
Mineiro é totalmente absurda e penalizadora para os contribuinte.
Quando
o valor do ICMS ST efetivo da operação ou prestação ao consumidor final,
domiciliado no Estado MG, for diferente do recolhido em operações anteriores
por substituição tributária, o contribuinte substituído poderá requerer a
restituição da diferença paga a maior, porém será obrigatória complementar a
substituição tributária quando a operação de venda for maior que a Base cálculo
presumida. Até aqui, mais ou menos tudo bem, os problemas irão começar com as
obrigações acessórias para pedir restituição da st pago à maior complementar.
Para pedir a restituição ou
complementar o contribuinte deve declarar tudo que tem e mais um pouco tais como:
estoque, inventário, todas as saída e entrada de cada produto, enviar relatório
especial no formato do sintegra todo mês, arquivo de apuração de fim estoque,
apurar ajuste manual no sped fiscal, emitir nota fiscal de complementação ou
restituição no final de cada período, declarar e creditar ou pagar os valores
devido estando certo ou errado a apuração, ajustar no DAPI, DSTDA quando no
simples, e o pior no caso de restituição DEVE COMPROVAR QUE NÃO REPASSOU O
VALOR A SER RESTITUÍDO PARA O CONSUMIDOR FINAL “( Art. 31-C - Nos casos em que o
fato gerador se realizar por um valor inferior ao da base de cálculo presumida
do ICMS ST, o contribuinte que houver praticado a operação interna de
circulação da mercadoria a consumidor final fará jus à restituição, observado o
disposto nesta subseção.§ 1º - Somente fará jus à restituição a que se refere o
caput, o contribuinte que não tiver realizado o repasse do valor do imposto
pleiteado no preço da mercadoria ou, no caso de tê-lo feito, estar
expressamente autorizado a recebê-lo por quem o suportou, caso em que os
documentos comprobatórios deverão ser mantidos à disposição do Fisco.)" O VALOR A SER
RESTITUÍDO.
Algo absurdo e sem tamanha noção que
facilmente poderá declarar nulo pelo fisco os valores creditados e levar o
contribuinte a devolver com multas e juros, já que o creditamento é automático
na escrita fiscal e se houver auditoria pelo fisco será um argumento e tanto.
No caso de pagar venda que foi maior que a base de cálculo presumida, basta
pagar e nada mais.
Para piorar ainda mais a situação, os comerciantes
não poderá repassar o custo da Restituição para o cliente, porém o contrário
ele deve fazer. Ou seja, antes de vender por um valor superior à base de
cálculo presumida, ele já deve incluir o custo da complementação no preço do
produto, porém caso ele esqueça de o fazer por um motivo justificável ou até
mesmo por erro na conta, não poderá alegar para o estado que o esqueceu e pediu
o valor de volta, pois certamente terá um não do Estado. Algo divergente para
um e benéfico para o outro.
Abaixo
relacionamos alguns exemplos, duvidas, casos deste decreto.
Dois
exemplos clássicos considerado alíquota interna MG de 18% ( VIA DE REGRA):
A) Loja em MG compra um rolo de cabo nacional de
fábrica em MG no valor 100,00 (ncm 8536, MVA 40%)
VALOR PRODUTO
|
100,00
|
ALIQUOTA DE IPI
|
0,00
|
ICMS ORIGEM
|
18,00
|
ICMS INTERNO
|
18,00
|
MVA
|
40,00
|
MVA APARTIR DE 1º JANEIRO 2009
|
40,00
|
BASE CALCULO ICMS ST
|
140,00
|
GNRE A RECOLHER R$
|
7,20
|
B) Loja em MG compra de fabrica de SP
refletor LED importador no valor de 200,00 (9405 MVA 45% sem ajuste)
VALOR PRODUTO
|
200,00
|
ALÍQUOTA DE IPI
|
15,00
|
ICMS ORIGEM
|
4,00
|
ICMS INTERNO
|
18,00
|
MVA
|
45,00
|
MVA A PARTIR DE 1º JANEIRO 2009
|
69,76
|
BASE CALCULO ICMS ST
|
390,44
|
GNRE A RECOLHER R$
|
62,28
|
Com base nos dois exemplos analisaremos
o pedido de restituição ou complementação da ST, já que de acordo com o STF, a
mesma não é mais definitiva. Imaginemos que no caso primeiro exemplo a loja
venda o rolo de fio a 150,00. O artigo 31 e 32 do anexo XV do RICMS 2002 (já
atualizado com o novo decreto) diz o seguinte:
“ Art. 31-A - O contribuinte
substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do ICMS ST quando
promover operação interna de venda a consumidor final em montante superior à
base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do ICMS ST da mesma
mercadoria, observado o disposto nesta subseção.
Parágrafo único - A complementação do
ICMS ST de que trata o caput também é devida pelo contribuinte substituído na
saída de mercadoria para outra unidade da federação promovida por microempresa
ou empresa de pequeno porte quando destinada a consumidor final não
contribuinte.
Art. 31-B - O valor do imposto
referente à complementação do ICMS ST corresponderá à aplicação da alíquota
estabelecida para as operações internas sobre a diferença entre o valor de
venda da mercadoria em operação destinada a consumidor final e o valor da base
de cálculo presumida do ICMS ST da mesma mercadoria constante do documento
fiscal que acobertou sua entrada, relativamente ao disposto no art. 31-A desta
parte.”
Porém a base de cálculo em que foi paga
a ST é de 140,00 então existe uma diferença sobre 10,00 a complementar, que de
acordo com decreto vai ser de $ 1,80.
150,00-140,00x18% = 1,80 o valor de ICMS a complementar.
Se a loja vendesse por 130,00 teria o
mesmo valor a pedir restituição. 130,00-140,00x18% = 1,80 negativo (restituir)
No exemplo B , se a loja vender o
refletor a 423,81 existirá uma diferença de 33,37 de base de cálculo a
complementar que será de $ 6,00 de ICMS.
423,81 – 390,44 x18% = 6,00
SIMPLES NACIONAL
Contribuintes do simples nacional
possuem um tratamento diferenciado neste novo decreto, no qual, apesar de pagar
a ST da mesma forma, cálculo e valor que os contribuintes do débito e crédito,
não poderá pedir restituição ou complementar a ST nas vendas internas. Porém
nas vendas interestaduais para consumidor final não contribuinte deverá pedir
restituição ou complementar a base de cálculo. Apesar de dar GRAÇAS A DEUS, que
os mesmo ficaram fora nas vendas internas, soa estranha esta postura do
governo. Certamente está escondendo algo ainda maior sobre o absurdo que é a ST
para destinatários do simples nacional.
Também merece destaque que o pedido de
restituição ou complementação do simples nas VENDAS PARA OUTRO ESTADO CONSUMIDOR FINAL NÃO
CONTRIBUINTE DE ICMS está limitado a Base de cálculo, não podendo ser pedida
restituição de toda a ST pela saída para outro estado igual aos contribuintes
de debito e credito. Certamente será mais vantajoso para os comerciantes do
simples nacional bi - tributar a saída e pagar alíquotas de ICMS que varia de
1,25 a 3,99% das vendas, do que pedir restituição ou complementar na forma
burocrática que o governo exige e ter que declarar todas as obrigações
acessórias. Tendo como exemplo o primeiro caso, se este vender por 160,00 o
rolo de fio para fora, irá pagar 3,60 de ICMS complementar, enquanto que se ele
bi tributar na lei do simples irá pagar entre 2,00 e 6,40 de ICMS a depender de
sua alíquota no simples nacional e evitar todo este transtorno.
REVENDA NA VENDA
Comerciantes que costumam ir ao mercado
concorrente para apagar incêndio de venda casada, furo de estoque, complementar
pedidos de itens que não trabalha para fechar o pacote, ou comprar de pequenos
e médios distribuidores terão um transtorno gigante na compra e vendas de
mercadoria. Além do preço do produto do distribuidor/revendedor deverá usar o preço de venda do concorrente para então formar seu preço de venda e
depois complementar o ICMS que certamente assim terá que pagar.
Desprende se também que o concorrente
deverá informar item por item a base de cálculo e o valor do ICMS ST origem fabricante na nota fiscal e o comprador
deverá lançar no sistema próprio todos os valores individualizados para o
futuro pedido de restituição ou complementação. De fato a base de cálculo do ICMS ST e o valor do icms-st destacado na nota de entrada do revendedor e o valor de venda da mercadoria deverá ser lançado corretamente no sistema do lojista que comprou deste concorrentes, para que possa complementar ou restituir esta compra na futura venda. Para o melhor entendimento destaca-se que são dois momentos distintos: caso a loja que comprou de concorrente produtos ST 060 ou 0500 deverá pedir restituição para dois momentos; um é para venda interestadual a outro estado ou isenção órgão público, no qual a restituição baseará no reembolso que houver Quando fizer o confronto da base de cálculo informada pela pelo preço de venda multiplicada a alíquota interna, no qual se houver valor positivo será o reembolso para ser restituído nesta saídas interestadual.
O outro motivo de restituição é do aspecto quantitativo no qual não importa os valores de base de cálculo e ICMS ST informado pelo concorrente e sim somente o preço de venda adquirido. apesar de o decreto não informar desta maneira é uma visão que se tem pois a partir de março de 2019 é como se o concorrente seja ele do simples nacional ou débito e credito vendessem sua mercadoria e te desce 18% de crédito de ICMS .
então para este caso imaginamos que o valor de venda que foi Adquirido o produto do concorrente será a base de cálculo para efeito de restituição ou complementação no aspecto quantitativo independentemente se o revendedor fez ou não de maneira correta a sua complementação ou restituição.
Outro ponto importante a ser destacado é que a MVA é diferente de margem de lucro Ja que com o Instituto do icms-st os Comerciantes que adquiriram suas mercadorias pautava a margem de lucro sobre o custo da mercadoria já com icms-st incluso. E quando olhamos para base de cálculo vemos que a mesma contemplar além do lucro, o próprio ICMS por dentro; como no primeiro caso em que a base de cálculo é r$ 140. ela necessariamente não equivale a uma margem de lucro de 40% já que tem o próprio ICMS embutido, seria como se fosse mais ou menos uma margem de 33% E o restante o ICMS pago.
No segundo caso o custo da mercadoria em si é r$ 290 e a base de cálculo de r$ 390 daria uma margem aproximada de 35% mesmo a MVA sendo de 70%.
Outro detalhe é que existem várias formas de se pautar o preço; alguns Comerciantes absorvem o lucro em cima do custo da mercadoria e dos próprios impostos destacados, outros Comerciantes já separam o valor unitário da mercadoria para se obter o lucro e depois incluir a parte dos impostos à parte sendo ele fixo ou não e sem lucrar sobre eles.
O outro motivo de restituição é do aspecto quantitativo no qual não importa os valores de base de cálculo e ICMS ST informado pelo concorrente e sim somente o preço de venda adquirido. apesar de o decreto não informar desta maneira é uma visão que se tem pois a partir de março de 2019 é como se o concorrente seja ele do simples nacional ou débito e credito vendessem sua mercadoria e te desce 18% de crédito de ICMS .
então para este caso imaginamos que o valor de venda que foi Adquirido o produto do concorrente será a base de cálculo para efeito de restituição ou complementação no aspecto quantitativo independentemente se o revendedor fez ou não de maneira correta a sua complementação ou restituição.
MVA é diferente de margem de lucror
Outro ponto importante a ser destacado é que a MVA é diferente de margem de lucro Ja que com o Instituto do icms-st os Comerciantes que adquiriram suas mercadorias pautava a margem de lucro sobre o custo da mercadoria já com icms-st incluso. E quando olhamos para base de cálculo vemos que a mesma contemplar além do lucro, o próprio ICMS por dentro; como no primeiro caso em que a base de cálculo é r$ 140. ela necessariamente não equivale a uma margem de lucro de 40% já que tem o próprio ICMS embutido, seria como se fosse mais ou menos uma margem de 33% E o restante o ICMS pago.
No segundo caso o custo da mercadoria em si é r$ 290 e a base de cálculo de r$ 390 daria uma margem aproximada de 35% mesmo a MVA sendo de 70%.
Outro detalhe é que existem várias formas de se pautar o preço; alguns Comerciantes absorvem o lucro em cima do custo da mercadoria e dos próprios impostos destacados, outros Comerciantes já separam o valor unitário da mercadoria para se obter o lucro e depois incluir a parte dos impostos à parte sendo ele fixo ou não e sem lucrar sobre eles.
PROCESSOS JUDICIAIS
A FECOMÉRCIO-MG saiu na frente e
ajuizou um mandado de segurança a fim de questionar e invalidar o decreto
47.530 hora citado, porém este decreto foi revogado e substituído 47.547. Além
do mais, o novo governador que irá tomar posse em primeiro de janeiro 2019
ROMEU ZEMA, é um comerciante do ramo a mais de 20 anos, e por isso são grandes
as expectativas de que ele derrube ou atualize o decreto de maneira mais suave
para os contribuintes. Apesar de o estado está falido, o custo deste decreto
foi repassado de maneira repentina para todos os contribuintes, que terão de
fazer investimentos urgentes em tecnologia, auditoria, atualizações de sistema,
treinamentos, custos com montagem e contratação de pessoal para o setor fiscal,
etc.
Há mais de 20 anos vários ações na
justiça já questionavam a validade e garantia da substituição tributária, porém
várias decisões judiciais ressaltaram a constitucionalidade deste tributo, no
qual a maioria alegam praticidade e efetividade fiscal, pelo baixo custo de
auditoria pelo fisco, garantindo efetividade na arrecadação de tributos. Na
data de 28/02/2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) conheceu e deu provimento
ao Recurso Extraordinário nº 593.849, alterando algumas regras de substituição
tributária pertinentes ao imposto sobre circulação de mercadorias e serviços
(ICMS). Insta esclarecer que essa decisão não pode ser mais objeto de
deliberações, visto que se trata de uma decisão definitiva proferida pela
Suprema Corte.
Diante disso, firmou-se o entendimento
de que “é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária
‘para frente’, quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à
presumida”.
Para fugir das ações futuras o ESTADO mineiro teve que
regulamentar a restituição e a complementação. Com relação à aplicabilidade e, em
observância ao conteúdo disposto no art. 150, §7º, Constituição Federal, o
direito à restituição se aplica a todo caso em que o fato gerador presumido não
se concretize empiricamente da forma como antecipadamente tributado. Dessa
forma, remodela-se em partes o precedente firmado na ADI 1.851, de relatoria do
ministro Ilmar Galvão, de modo que os efeitos jurídicos desse novo entendimento
orientam apenas os litígios judiciais futuros e os pendentes submetidos à
sistemática da repercussão geral.
TRANSFERÊNCIA ENTRE FILIAIS
Até a finalização deste texto o decreto
não trazia nenhuma pauta se é devida ou não a complementação ou restituição nas
transferências de filiais, seja a operação interna (dentro do estado) ou
externa.
TIRO NO PÉ
O ICMS ST, sobreviveu até hoje por uma
gama de processos judiciais porque todos concordaram que o mecanismo de
destinar há um contribuinte a obrigações do ICMS que será devido por vários,
gera economia, efetividade, celeridade e menor custo efetivo no procedimento de
arrecadação aos ESTADOS. De fato, o fisco teve maior tranqüilidade nas
investigações e no andamento dos trabalhos auditórios, porém com este decreto e
as obrigações acessórias o ESTADO volta ao status quo, aumenta o custo e
repassa integralmente para o contribuinte, que agora terá de arcar com sistemas,
auditoria, maior equipe fiscal para atender uma prerrogativa do próprio estado.
Certamente ficou bem mais fácil o fisco
investigar o ICMS ORIGEM DEBITO E CREDITO, do que o ICMS ST. Haverá um aumento
absurdo nos processos de restituição e mesmo assim o ESTADO repassando grande
parte desse custo ao contribuinte, o mesmo terá que inovar e aumentar o número
de pessoal para auditar partes destes pedidos. Com inovação e atual tecnologia
por parte dos contribuintes e principalmente do fisco a utilização do ICMS ST
nos moldes atuais não mais se justifica a não ser pelo caixa imediato de
tributo que o ESTADO arrecada. Outro custo imediato será na parametrização do
ERP E NOTAS FISCAIS, deverá haver o quanto antes caracteres específicos nos
sistemas para leitura e cópia das bases de cálculos de cada item informada na
nota fiscal.
Ressaltamos ainda que haverá uma
bagunça no controle e gerenciamento de estoque e das notas fiscais de entrada,
quanto das notas fiscais de saída, pois o decreto não prevê o custo médio da base
de cálculo. Ou seja, se houver no estoque 50 peças de uma mercadoria com a base
de cálculo a r$ 100,00 e posterior houver uma outra compra de mais 100 peça da
mesma mercadoria adquirida por uma base
de cálculo a r$ 130,00 o contribuinte deverá pedir restituição somente ao valor
limitado ao que consta em uma única nota fiscal e complementar o restante em
outro pedido de restituição.
E ainda por cima deverá haver um
sistema eficiente que controle estas entradas e saídas e toda movimentação de
estoque pela base de cálculo das notas fiscais arquivadas. Outro detalhe
bastante interessante é que muitos Comerciantes ficaram receosos em repassar descontos
de Black Friday,Natal, Ano Novo, Dia das Mães etc. também haverá um incômodo no
que diz respeito atualização cambial de preço sobre o estoque antigo, no qual
se o comerciante for reajustar a tabela de preço por uma ação do mercado, dólar
ou até mesmo reajuste anual do fabricante terá certamente que complementar a
base de cálculo, demonstrando uma estranha cobrança de imposto retroativa simplesmente
sobre a variação de preço.
Qualquer divergência no estoque do
revendedor tais como: recebimento ou entrega errada de mercadoria, erro de
transportadora, falta no conhecimento transporte, pré-venda ou venda de entrega
Futura, faturamento antecipado para recebimento de boletos, poderá atrapalhar
nos pedidos de restituição e complementação da base de cálculo.
De qualquer forma haverá uma mudança drástica
na maneira e eficiência de um mercado como todo atuar. Caso o lojista escolha
por pautar o preço na base de cálculo informada pelo fabricante, estará
adotando uma postura implícita de cartel e fugindo das responsabilidades e
custos repassados pelo decreto, o que não é bom para o direito do consumidor.
CARTEL, LIVRE CONCORRÊNCIA E DIREITO DO CONSUMIDOR
O direito do consumidor estará
amplamente ameaçado com este novo decreto, muitos empresários temendo o custo
de ressarcimento, auditoria e sistema poderá não repassar descontos e promoções
aos seus clientes seja de forma integral ou parcial. Como também muitas
empresas pautaram seus preços na BASE DE CÁLCULO o que geraria uma forma
implícita de CARTEL, e prejudicaria de forma gritante a livre concorrência, a
lei da oferta e procura. Também será destaque que os pequenos empresários terá
um alto de custo investimento e uma deslealdade em relação aos concorrentes de
grande porte.
Outro ponto importante é que o
distribuidor será o mais castigado. Caso os distribuidores de médio ou grande
porte não buscar regimes fiscais diferenciados, terá uma dificuldade enorme de
atender pequenos comerciantes, haja vista que os produtos revendidos vêm com o
ICMS ST PAGO, e os clientes comerciantes precisaram na maioria complementar o preço de venda Adquirido e os distribuidores certamente pedir restituição
perante as saídas.
OUTRAS SOLUÇÕES
O ICMS débito e crédito é regra geral
na aplicação do tributo estadual,e a substituição tributária é apenas uma
especial forma de arrecadação do ICMS, porém com a crescente arrecadação do
ICMS ST, parece que este virou regra geral. Para se ter uma ideia, na abertura
de uma loja com 100 mil reais em estoque, o estado certamente com o ICMS ST, já
terá arrecadado imediato e a vista, todo o ICMS que a loja pagaria quando
vendesse o produto. Mesmo que houvesse perda, roubo, saída de linha,
deterioração ou qualquer outra causa com o produto a parte do estado já resta
garantia, devendo o contribuinte caso queira declarar TUDO O QUE TEM e mais um
pouco, para tentar restituir parte do imposto, nos casos citados anterior, o
que seria muito difícil comprovar.
Porém O ESTADO MINEIRO tem outra forma
de não abrir mão da substituição tributária e atender não definitividade do
imposto declarada pelo STF. Um exemplo simples seria tornar o ICMS ST uma
antecipação de parcela do ICMS, no qual haveria uma MVA ÚNICA (mais ou menos
45%) e o destinatário da mercadoria creditaria em sua conta gráfica o ICMS
próprio e o ICMS ST declarado e pago pelo remetente sem ter que informar todas as obrigações acessórios. AS empresas do simples
nacional crreditariam apenas a base de cálculo. Quando houvesse qualquer saída
interna ou externa da mercadoria (venda, transferência, devolução, remessa,
troca, outras saídas, etc.) o destinatário destacaria o ICMS nas alíquotas
definidas pela constituição 4,7,12 ou 18% e pagaria diferença ou ficaria com
crédito na apuração mensal.
A empresa do simples nacional abateria
a base de cálculo creditada pela base de cálculo das saídas, e na diferença
multiplicada pela alíquota devida no regime do simples, ficaria com crédito
gráfico ou pagaria a diferença, não sendo devida a este, a complementação do
DIFAL não encerrado nas entradas.
pois conforme observado no texto a complementação ou restituição no aspecto quantitativo em outras palavras transforma o ICMS ST em débito e crédito pela maneira que o governo quer ou seja algo totalmente estranho de compreender era mais fácil acabar com ICMS ST mas não em vez disso cobra e destaca o o imposto e depois faz uma manobra absurda de controle para complementar ou Restitui algo muito sem noção.
pois conforme observado no texto a complementação ou restituição no aspecto quantitativo em outras palavras transforma o ICMS ST em débito e crédito pela maneira que o governo quer ou seja algo totalmente estranho de compreender era mais fácil acabar com ICMS ST mas não em vez disso cobra e destaca o o imposto e depois faz uma manobra absurda de controle para complementar ou Restitui algo muito sem noção.
Esta é a opinião e sugestão deste autor
que vos escreve, mas se o estado irá adotar esta ou outra forma, vamos aguardar
e torcer para que o novo governo diminua o impacto deste novo decreto para os
contribuintes, de maneira a ter um tributo eficiente, rentável para o estado e
mais leve para os contribuintes digerirem.
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